No artigo 67.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 67.º
Segurança social
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os encargos com as contribuições dos membros do Governo Regional abrangidos pelo n.º 1 deste artigo correspondem às remunerações do cargo ocupado, salvo se o respectivo titular for funcionário público e optar pelo pagamento das quotas correspondentes às remunerações do lugar de origem.