É aditado ao artigo 69.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Na alínea d) - «Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região Autónoma, bem como outros regulamentos ou actos de natureza administrativa;»;
Na alínea u) - «[...] nomeadamente quanto a decretos-leis do Governo da República;»;
Na alínea x) - «[...] bem como transpor actos jurídicos da União Europeia, nos termos do artigo 112.º da Constituição;».