O artigo 82.º da Lei n.º 130/99, de 21 e Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 82.º
Representação da República
- 1 -Para a Região Autónoma há um Representante da República, nomeado e exonerado nos termos da Constituição e com as competências nesta previstas.
- 2 -O Representante da República não tem carácter de residente em permanência, sendo a instalação do respectivo gabinete e de ocasional residência, na Região, da responsabilidade do Governo Regional.
- 3 -Para efeitos protocolares, o Representante da República precede o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.