O n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 85.º
Iniciativa legislativa
- 1 -...
- 2 -A Região Autónoma, através da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, tem o poder exclusivo de, perante a Assembleia da República, exercer a iniciativa estatutária e da lei de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma, nos termos do artigo 226.º da Constituição.