O artigo 118.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 118.º
Transferências do Estado
- 1 -Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada.
- 2 -Em caso algum as verbas a transferir pelo Estado a título de transferências orçamentais podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do Estado do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente, calculada com base no valor inscrito na Lei do Orçamento do ano respectivo relativamente à despesa pública corrente inscrita na Lei do Orçamento do Estado do ano anterior, nas suas versões iniciais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante a transferir para a Região em cada ano deve garantir um acréscimo relativamente à transferência do ano anterior equivalente ou superior à taxa de inflação média anual prevista para esse ano.
- 4 -Serão transferidas para a Região as comparticipações nacionais nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo a ser asseguradas pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
- 5 -São extensivos à Região Autónoma da Madeira, com as eventuais majorações adequadas às suas especificidades, os sistemas de incentivos criados ao nível nacional, devendo o Estado transferir para a Região as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação dos mesmos.
- 6 -Enquadra-se na situação prevista no número anterior o sistema nacional de bonificação de juros de crédito à habitação, concedido nos termos da legislação nacional aplicável, e que deverá ser assegurado pelo Orçamento do Estado.