O artigo 120.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 120.º
Projectos de interesse comum
- 1 -A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região Autónoma da Madeira na obrigação de co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região.
- 2 -Nos termos da lei, são projectos de interesse comum para efeitos do n.º 5 do artigo 103.º deste Estatuto aqueles que são promovidos por razões de interesse relevante nas áreas da saúde, do ambiente, das comunicações, dos transportes ou outras ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem assim, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos da insularidade ou uma melhor comunicação entre os diferentes pontos do território nacional.
- 3 -São considerados de interesse comum, designadamente:
- a)Investimentos de apoio à protecção ambiental, ao equilíbrio ecológico e à potenciação da zona económica exclusiva;
- b)Investimentos nas áreas das comunicações, dos transportes, dos portos, dos aeroportos e da energia;
- c)Investimentos em investigação e infra-estruturação científica, designadamente nos domínios das ciências do mar e da meteorologia e no desenvolvimento das novas tecnologias;
- d)Investimentos na área da saúde.
- 4 -As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos neste artigo serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional.