É aditado um novo artigo, o 129.º-A, à Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 129.º-A
Garantia e obrigações de serviço público
- 1 -Os centros de rádio e televisão públicos da Região Autónoma (RDP/M e RTP/M) estão vinculados, enquanto prestadores de serviços públicos, a assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade de informação, bem como à sua independência perante os Governos da República e da Região Autónoma, às administrações públicas e aos demais poderes públicos e, ainda, em relação ao poder económico.
- 2 -Estão também obrigados a:
- a)Definir uma programação que concretize o exercício da réplica política;
- b)Assegurar o acesso às várias correntes de opinião e aos interesses das minorias sociais ou religiosas;
- c)Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural da Região Autónoma;
- d)Emitir programas de informação regulares destinados aos Portugueses em geral e particularmente aos madeirenses residentes fora da Região Autónoma, bem como programas que respeitem, nomeadamente, aos aspectos ou eventos de carácter histórico, cultural, religioso, artístico, recreativo e desportivo e aos costumes e tradições dos Madeirenses e dos Porto-Santenses;
- e)Garantir, de forma progressiva, o acompanhamento por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrente à legendagem e à interpretação através da linguagem gestual, bem como emitir uma programação específica direccionada para esse segmento do público;
- f)Ceder à Administração da República e da Região Autónoma tempo de emissão com vista à divulgação de informação e esclarecimentos de interesse geral, designadamente em matérias de saúde e segurança públicas, ambiente, defesa dos recursos naturais e direitos dos consumidores.
- 3 -Enquanto se mantiver o actual sistema, a nomeação dos directores terá de merecer o acordo do Governo Regional.