No artigo 146.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, é aditado um n.º 5, ficando a disposição com a seguinte redacção:
Artigo 146.º
Centro Internacional de Negócios
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Qualquer alteração do regime referido no número anterior carece de parecer favorável da Assembleia Legislativa.