O artigo 147.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 147.º
Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio
- 1 -A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
- 2 -A dissolução da Assembleia Legislativa acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos até à tomada de posse do novo governo, após a realização de eleições.
- 3 -A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
- 4 -Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias.