O artigo 15.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Círculos eleitorais
São os seguintes os círculos eleitorais para a eleição da Assembleia Legislativa:
- a)Círculo do Funchal, constituído por este município, que elege 18 deputados;
- b)Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elege seis deputados;
- c)Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elege cinco deputados;
- d)Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elege cinco deputados;
- e)Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elege quatro deputados;
- f)Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elege três deputados.