O artigo 16.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Eleitores
São eleitores nos círculos referidos no artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo.
O artigo 16.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Eleitores
São eleitores nos círculos referidos no artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo.