O n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Garantias profissionais
- 1 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua profissão, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.