Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5 %.
Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5 %.