Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela garantia de um tratamento justo aos cidadãos estrangeiros em Portugal sem título de viagem válido
Objeto
O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 87.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 87.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
- 1 -Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da renovação de autorização de residência temporária e da concessão de residência permanente.
- 2 -A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
É aditado o artigo 7.º-A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, o qual terá a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Dispensa excecional de título de viagem válido
- 1 -Aos cidadãos estrangeiros que demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem válido será dispensada a sua apresentação para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa.
- 2 -A dispensa referida no número anterior vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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