Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira
Objecto
A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
Âmbito de aplicação
Montante do subsídio
O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa-se em 10 %.
Pagamento
Cálculo do subsídio
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2009.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.