- 1 -O Fundo de Coesão Social visa compensar as regiões autónomas pelos sobrecustos das desigualdades derivadas da insularidade e ultraperificidade, nas áreas da sáude e da educação, tendo em consideração o estabelecido nos artigos 64.º e 74.º da Constituição e o preceituado na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição.
- 2 -O Fundo de Coesão Social destina-se a apoiar despesas constantes dos orçamentos das regiões autónomas dispondo, em cada ano, de verbas a transferir do Orçamento do Estado para os Orçamentos Regionais para financiamento de despesas nas áreas da saúde e educação.
- 3 -As verbas a transferir para cada região autónoma, a que se refere o número anterior, são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 4 -As transferências do Orçamento do Estado referentes ao Fundo de Coesão Social, apuradas nos termos do número anterior, processam-se de acordo com o n.º 7 do artigo 48.º
Artigo 48.º-A — Fundo de Coesão Social para as regiões ultraperiféricas
Vigente desde: 14/07/2021