- 1 -O Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas destina-se a apoiar, exclusivamente, programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
- 2 -O Fundo de Coesão dispõe, em cada ano, de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 55 % das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 48.º
Artigo 49.º — Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
Vigente desde: 14/07/2021