- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da presente lei.
- 2 -A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de acordo entre o Governo e as regiões autónomas.
- 3 -A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo é distribuída entre as regiões autónomas, na proporção das transferências previstas nos artigos 48.º e 49.º
- 4 -Os valores que seriam de transferir para as regiões autónomas e que tenham sido objeto de redução por força da aplicação deste artigo, são para as mesmas redirecionadas no prazo máximo de três anos, sendo contabilizados como despesa do Estado no ano em que é efetuada a transferência.
Artigo 49.º-A — Circunstâncias excecionais
Vigente desde: 14/07/2021