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- 4 -As verbas previstas no artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, referentes ao financiamento através do Banco Europeu de Investimento, são disponibilizadas pelo Estado à Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a programação do financiamento de projetos que visem a segurança de pessoas e bens, ou a prevenção e mitigação de riscos ambientais pelos prazos previstos no respetivo financiamento, sendo os juros suportados pelo Estado.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 71.º — Norma transitória
Vigente desde: 14/07/2021