- 1 -Ao estudante deslocado insular será atribuído um título de transporte gratuito, sob a forma de passe mensal, válido para os serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, regional e municipal, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios aderentes ao sistema passe [email protected].
- 2 -O título de transporte gratuito será válido para o concelho de residência do estudante e, sempre que forem distintos, para o concelho onde está sediada a instituição de ensino superior público.
- 3 -As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do título de transporte gratuito são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.
- 4 -O título de transporte gratuito definido no presente artigo é cumulável com outras iniciativas, regionais ou municipais, que estabeleçam condições preferenciais de acesso aos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 8.º — Título de transporte gratuito
Vigente desde: 14/02/2023