- 1 -O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas Regiões Autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.
- 2 -As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio serão definidos nos termos da lei.
Artigo 9.º — Subsídio social de mobilidade
Vigente desde: 14/02/2023