Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)
O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -São direitos especiais dos juízes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.