Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Alteração à Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro
É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado, com exceção da receita cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas, a qual reverterá integralmente para os respetivos orçamentos regionais.
- 5 -[...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
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