- 1 -Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, o subsídio criado pelo presente diploma é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.
- 2 -No 1.º ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.
Artigo 5.º — Cálculo do subsídio
Vigente desde: 26/12/2008