Procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Objeto
A presente resolução procede à primeira alteração ao regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.
Alteração ao Regulamento de GEDALM
Os artigos 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 19.º, 22.º, 24.º, 26.º e 31.º do regulamento de gestão do desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A avaliação ordinária tem periodicidade anual e respeita ao desempenho no ano civil anterior, nos termos seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A avaliação extraordinária compreende a ponderação curricular, que se traduz na avaliação do currículo do trabalhador referente aos últimos três anos.
- 4 -A ponderação curricular é solicitada pelo trabalhador até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, mediante requerimento apresentado ao secretário-geral, acompanhado da documentação que o trabalhador considere relevante.
- 5 -A avaliação é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo secretário-geral.
- 6 -A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente regulamento, os serviços informam os trabalhadores abrangidos pelo n.º 2, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, de que devem requerer a avaliação por ponderação curricular.
Artigo 11.º
[...]
São objeto de avaliação ordinária todos os trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, no ano anterior, tenham relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde este tenha sido prestado.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- 4 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Proceder à designação de avaliador para efeitos de avaliação extraordinária, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As competências previamente determinadas a que aludem os números anteriores são fixadas pelo dirigente máximo do serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, por área de atividade e/ou grau de complexidade funcional.
- 8 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)«Desempenho bom», correspondendo a uma avaliação na qual não se reúnam os requisitos relativos ao número mínimo de superação de objetivos e ao nível de demonstração de competências determinados na alínea anterior, traduzindo-se numa avaliação final de 3,500 a 3,999;
- c)«Desempenho regular», correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
- d)[Anterior alínea c).]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Mediante requerimento do trabalhador apresentado até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede a avaliação, dirigido ao secretário-geral, há lugar à avaliação extraordinária:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -A avaliação extraordinária é realizada nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 26.º
[...]
- 1 -No início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, os dirigentes intermédios contratualizam com o avaliador os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores do desempenho aplicáveis à avaliação dos objetivos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As competências previamente determinadas previstas no n.º 3 são fixadas por despacho do secretário-geral, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades orgânicas e funcionais verificadas.
- 5 -Para o parâmetro «Objetivos» é atribuída uma ponderação de 75 % e para o parâmetro «Competências» uma ponderação de 25 %.
- 6 -São aplicáveis aos dirigentes as menções avaliativas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º
- 7 -A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, em matéria de renovação, não renovação ou cessação da comissão de serviço.
Artigo 31.º
[...]
O presente regulamento é objeto de revisão por resolução ou regulamento da Assembleia Legislativa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação.
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Gestão do Desempenho na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 41/2020/M, de 27 de outubro.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
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