Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à décima primeira alteração ao regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, com as alterações da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Decretos-Leis n.os 38/2017, de 31 de março, 152-B/2017, de 11 de dezembro, e a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
É alterado o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do tratamento equivalente previsto no número anterior, nos casos em que a contrapartida ou remuneração pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal tenha sido liquidada ou exigida, nos termos da lei, pelos municípios das regiões autónomas, em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve ser incluído nas tarifas de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos constantes do Regulamento Tarifário, o montante pago desde a criação da referida prestação financeira pelo operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade, contanto tal montante não exceda o valor devido segundo o regime aplicável aos operadores que desenvolvam essa atividade em Portugal Continental.
- 6 -O montante devido nos termos do número anterior, é indicado à ERSE pelo operador que desenvolve a atividade distribuição de eletricidade, baseando-se, para o efeito, em dados contabilísticos a enviar à Entidade Reguladora.
- 7 -O montante que se venha apurar nos termos do número anterior é objeto de repercussão tarifária e de pagamento ao operador que desenvolve a atividade do transporte e distribuição de eletricidade em 15 prestações anuais e sucessivas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro
É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua atual redação, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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