Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do regime de seguro social voluntário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, bem como do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, a fim de permitir a admissão de portugueses residentes na diáspora
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual.
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
São alterados os artigos 169.º e 282.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 169.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro que, embora estando abrangidos por instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português.
- 5 -Quando se verificarem situações extraordinárias no país de acolhimento, ainda poderão ser enquadrados neste regime aqueles cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em pais estrangeiro, por razões humanitárias.
Artigo 282.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A inscrição e o enquadramento dos cidadãos nacionais, maiores, que residam e/ou exerçam a sua atividade profissional em país estrangeiro, beneficiários do seguro social voluntário compete, além dos serviços do ISS, I. P., ou serviços da segurança social das Regiões Autónomas, aos serviços consulares em cujo âmbito territorial se situe a residência do cidadão português.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro
É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, na redação atual, que institui o seguro social voluntário no âmbito da segurança social, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Exercício da atividade profissional no território do Estado de residência, em que, vigorando instrumento internacional que vincule o Estado Português, o mesmo não possa ser cumprido por causas não imputáveis ao Estado Português;
- e)Situação extraordinária no país de acolhimento, para serem enquadrados neste regime por razões humanitárias.
- 2 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113484357