- 1 -À Comissão Paritária compete dar parecer sobre reclamações apresentadas pelos trabalhadores avaliados, sempre que tal seja requerido pelo trabalhador aquando da apresentação da reclamação, em requerimento próprio e fundamentado, que a deve acompanhar.
- 2 -A Comissão Paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da administração, designados pelo secretário-geral, um dos quais membro do Conselho Coordenador da Avaliação e dois representantes dos trabalhadores e por estes eleitos.
- 3 -Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
- 4 -Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, em processo a decorrer em dezembro, nos termos de despacho do secretário-geral, publicitado no sítio da Internet da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -A designação dos vogais representantes da Administração deverá efetuar-se até dez dias úteis após o sufrágio de onde resulta a identificação dos vogais representantes dos trabalhadores.
- 6 -Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
Artigo 16.º — Comissão Paritária
Vigente desde: 27/10/2020