- 1 -A avaliação dos dirigentes intermédios efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço.
- 2 -Na avaliação dos dirigentes intermédios são contratualizados, no mínimo três e no máximo cinco objetivos, os quais correspondem aos da unidade orgânica que dirige e relativamente a competências, no mínimo, três devem ser comuns a todos os dirigentes das unidades orgânicas e quatro não comuns, num total de sete competências.
- 3 -As quatro competências não comuns a que se refere o número anterior, devem refletir as especificidades inerentes ao cargo de direção concretamente exercido, de molde a permitir diferenciar os desempenhos de forma adequada às singularidades funcionais efetivamente verificadas.
- 4 -As competências previamente determinadas previstas no n.º 3 são fixadas por deliberação do respetivo Conselho Coordenador da Avaliação, de harmonia com as necessidades orgânicas e funcionais verificadas.
- 5 -A avaliação dos dirigentes a que se refere o presente Regulamento obedece, nas matérias não especialmente previstas no mesmo, ao estabelecido para os dirigentes da administração regional autónoma.
Artigo 26.º — Avaliação dos dirigentes
Vigente desde: 27/10/2020