- 1 -Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o secretário-geral a interpor no prazo de 15 dias úteis contados da data do respetivo conhecimento.
- 2 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias de trabalhadores, a decisão pode ser precedida de parecer da Comissão Paritária, caso tal tenha sido requerido pelo trabalhador, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso de reclamação a interpor da homologação da avaliação de dirigentes, a decisão é precedida de parecer do respetivo Conselho Coordenador da Avaliação.
- 4 -O secretário-geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como, os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação.
- 5 -A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis contados da sua receção, obtido o parecer prévio da Comissão Paritária ou do Conselho da Avaliação, nas respetivas situações em que os mesmos devam ter lugar.
Artigo 27.º — Reclamação
Vigente desde: 27/10/2020