A título subsidiário, aplica-se a legislação vigente para a Administração Pública, com as respetivas adaptações à administração regional autónoma, e para os trabalhadores da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, nos termos do que determina o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.