São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010Decretos-Leis n.os 70/2010de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015Lei n.º 120/2015de 1 de setembro, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:
- a)A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
- b)Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.
Artigo 36.º-A
Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).