Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais
Objeto
Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede:
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
- 5 -[...]
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Norma revogatória
Garantia de direito
Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no presente diploma devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Entrada em vigor
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.