Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e de Processo Tributário
Aditamento à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil
É aditado o artigo 739.º-A à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil, retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 12 de agosto, e alterada pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que terá a seguinte redação:
Artigo 739.º-A
Impenhorabilidade da casa de morada de família
- 1 -É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, salvo as exceções previstas na lei.
- 2 -São impenhoráveis os bens que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se tratem de bens de natureza voluptuária.
- 3 -A impenhorabilidade é oponível em qualquer execução movida contra um dos cônjuges ou a ambos, exceto quando:
- a)A execução se destinar ao pagamento do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite do crédito contratado;
- b)A execução se destinar ao pagamento de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo executado.
- 4 -Não beneficiará deste regime aquele que, sabendo-se insolvente, adquira, de má-fé, imóvel de valor mais elevado, que passe a figurar como habitação efetiva e permanente do executado e do agregado familiar, alienando ou não o imóvel que antes era destinado a esse fim.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, pode o juiz, na respetiva ação de execução, transferir a impenhorabilidade para o imóvel que constituía a anterior habitação efetiva do executado e do agregado familiar, ou anular a venda, liberando o imóvel de maior valor, afetando-o, à execução.
- 6 -Para o efeito do previsto neste artigo, considera-se 'casa de morada de família' a habitação efetiva do agregado familiar, um único imóvel, utilizado com caráter permanente.
- 7 -Quando o executado possua mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de menor valor, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 219.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 220.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Excetua-se o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com quem viva em condições análogas à dos cônjuges.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Exclui-se o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado.
- 7 -Quando o executado possua mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de menor valor patrimonial, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.