Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 219.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 220.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Excetua-se o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com quem viva em condições análogas à dos cônjuges.
Artigo 231.º
Formalidades de penhora de imóveis
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Exclui-se o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado.
- 7 -Quando o executado possua mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de menor valor patrimonial, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.