Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens ― altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Objeto
A presente proposta de lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 14/2017, de 26 de janeiro, e 84/2019, de 28 de junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, envolvendo a participação de um representante de cada Região Autónoma, dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os representantes das Regiões Autónomas são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de um representante de cada Região Autónoma, de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.
- 4 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, IP, sob proposta do presidente do conselho diretivo, com exceção das Regiões Autónomas, onde os seus representantes são nomeados por despacho do secretário regional que tutela a área da formação e qualificação profissional.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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