- 1 -O autor da obra premiada cede à ALRAA, em regime de exclusividade e pelo período de dois anos a que se refere n.º 3 do artigo anterior, a totalidade dos direitos derivados da propriedade intelectual da obra, entre os quais se incluem expressamente os direitos de divulgação, edição, reprodução, distribuição, comercialização e comunicação pública.
- 2 -Estes direitos podem ser exercidos pela ALRAA, para os fins que estime convenientes, não sendo devida ao autor da obra premiada qualquer contrapartida económica adicional ao prémio recebido.
- 3 -Os candidatos são responsáveis por garantir a autoria e originalidade das obras que apresentam, assumindo toda a responsabilidade que possa decorrer de eventuais reclamações de terceiros no que concerne à violação dos direitos de autor e outros que decorram da legislação aplicável.
Artigo 10.º — Propriedade intelectual
Vigente desde: 14/04/2026