A suspensão do mandato, a substituição de deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º — Suspensão, substituição e renúncia
Vigente desde: 26/11/2003
A suspensão do mandato, a substituição de deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto Político-Administrativo e demais legislação aplicável.