- 1 -Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
- 2 -Os membros do Governo Regional podem fazer-se acompanhar de dirigentes ou funcionários de departamentos regionais ou de entidades públicas a fim de prestarem esclarecimentos e participarem nos trabalhos, desde que autorizados pela comissão.
- 3 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos membros do Governo Regional.
- 4 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas pelos presidentes das comissões, junto do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos parlamentares, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.
Artigo 102.º — Participação de membros do Governo Regional
Vigente desde: 26/11/2003