- 1 -As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.
- 2 -O Plenário toma conhecimento do relatório, o qual é anunciado no período de informação parlamentar, podendo ser solicitados esclarecimentos complementares por qualquer deputado.
- 3 -As comissões devem providenciar o fornecimento periódico à comunicação social de informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.
Artigo 103.º — Relatório de actividades das comissões especializadas permanentes
Vigente desde: 26/11/2003