- 1 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
- a)Ser apresentados por escrito;
- b)Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- c)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
- d)Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos, com referência às consequências económicas, sociais e financeiras da iniciativa e ainda ao quadro legal vigente.
- 2 -Não são admitidos projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -A não verificação dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias.
Artigo 119.º — Requisitos formais dos projectos e propostas
Vigente desde: 26/11/2003