- 1 -A comissão pronuncia-se no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo do direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
- 2 -O Presidente estabelece o prazo tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do projecto ou proposta e o calendário das reuniões plenárias.
- 3 -Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente, em caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, em caso de proposta de alteração, até ao 5.º dia contados a partir da data do envio do texto à comissão.
- 4 -A comissão pode pedir ao Presidente, em requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo.
- 5 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo, o projecto ou a proposta de decreto legislativo regional é submetido à discussão do Plenário, independentemente do parecer.
Artigo 125.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 26/11/2003