- 1 -Se até ao fim do debate em comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas de decreto legislativo regional sobre a mesma matéria, esta deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
- 2 -Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, tem precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.
Artigo 126.º — Apreciação de projectos ou propostas sobre matéria idêntica
Vigente desde: 26/11/2003