- 1 -No âmbito do processo de urgência, a Assembleia pode deliberar:
- a)A dispensa de exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
- b)A redução do número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
- c)A dispensa do envio à comissão para redacção final ou a redução do respectivo prazo.
- 2 -Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência tem a tramitação seguinte:
- a)O prazo para exame em comissão é de cinco dias;
- b)O número de intervenções e a duração do uso da palavra pelos deputados e pelo Governo Regional é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º;
- c)As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início do debate na especialidade;
- d)Não haverá debate na especialidade sobre os artigos relativamente aos quais não tenha havido propostas de alteração;
- e)O prazo para a redacção final será de dois dias.
Artigo 147.º — Tramitação do processo de urgência
Vigente desde: 26/11/2003