- 1 -O debate sobre o Programa do Governo inicia-se finda a prestação dos esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do Programa.
- 2 -O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º
- 3 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.
- 4 -Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.
- 5 -O debate termina com as intervenções de um deputado de cada grupo ou representação parlamentar e do Presidente do Governo Regional, que o encerra.
Artigo 161.º — Debate
Vigente desde: 26/11/2003