- 1 -Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar apresentar uma moção de rejeição do Programa.
- 2 -Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após um intervalo de trinta minutos, à votação das moções de rejeição do Programa do Governo que eventualmente tenham sido apresentadas.
- 3 -Até à votação, as moções de rejeição podem ser retiradas.
- 4 -Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do Programa, a votação realiza-se pela ordem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação.
- 5 -A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 6 -A aprovação do Programa do Governo é comunicada pelo Presidente da Assembleia ao Ministro da República e ao Presidente do Governo Regional.
- 7 -No caso de ter sido aprovada alguma moção de rejeição, o Presidente da Assembleia comunica-o ao Ministro da República, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 162.º — Aprovação do Programa
Vigente desde: 26/11/2003