- 1 -Um quarto dos deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar pode apresentar uma moção de censura ao Governo Regional, nos termos do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo.
- 2 -Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.
Artigo 178.º — Iniciativa
Vigente desde: 26/11/2003