- 1 -O debate inicia-se decorridos sete dias sobre a apresentação da moção de censura e não pode exceder dois dias.
- 2 -O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º, sendo aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.
- 3 -O Presidente do Governo Regional tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.
- 4 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.
- 5 -A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate.
- 6 -Durante o debate sobre a moção de censura não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.
- 7 -Encerrado o debate, após um intervalo de trinta minutos, procede-se à votação, só se considerando aprovada a moção de censura se ela tiver obtido os votos da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
- 8 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 9 -No caso da aprovação da moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, ao Ministro da República, para efeitos do disposto no artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo, e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 179.º — Debate e votação
Vigente desde: 26/11/2003