- 1 -A reunião referida no artigo anterior efectua-se nos termos a fixar pela Conferência, podendo ser estabelecido um tempo global, com a garantia de que todos os grupos ou representações parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta sobre o mesmo objecto.
- 2 -As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, no respeito pelo princípio da proporcionalidade e da alternância.
- 3 -O deputado interrogante formula a pergunta, por tempo não superior a três minutos, e o membro do Governo Regional responde, por tempo não superior a cinco minutos.
- 4 -O deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos, podendo o membro do Governo Regional responder ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.
Artigo 181.º — Organização
Vigente desde: 26/11/2003