- 1 -O debate é aberto e encerrado com as intervenções de um dos deputados interpelantes e de um membro do Governo Regional.
- 2 -O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 132.º
- 3 -O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou do Governo Regional.
- 4 -Durante o debate não há lugar a período de tratamento de assuntos políticos.
Artigo 184.º — Debate
Vigente desde: 26/11/2003